Livro da Família Bionaz
Patriarca da família Bionaz: Josivaldo Herrera Bionaz
Antecessores
Abbé Joseph-Marie Bionaz, pároco do Vale de Aosta entre 1903 e 1947, era botânico, alpinista e historiador. De grande erudição escreveu muitas obras sobre a história do Vale de Aosta.
Sucessores
Marli Fidelis Bionaz
Irmã do patriarca da Família
Anderson Barcalv Bionaz
Irmão do patriarca da família
Filho de Marli Fidelis Bionaz
Jailson Santos Bionaz
Filho de Josivaldo Herrera Bionaz
Neimar Bionaz
Filho de josivaldo Herrera Bionaz
Marlon Ribeiro Rodrigues Bionaz
Filho do patriarca da família
Estatuto da Família Bionaz
CAPÍTULO I
DA FAMILIA E SUA DENOMINAÇÃO
Art. 1 - A Casa Bionaz é uma família tradicional italiana, fundada no dia 05 de fevereiro de 2010. A família, autônoma, com sede na Região do Vale de Aosta, Cidade Aosta, reger-se-á pelo presente Estatuto e Normas de Direito que lhe serão aplicados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADES
Art. 2 - Casa Bionaz, tem como princípios, finalidades e objetivos:
I – Representar e defender, em toda sua plenitude, perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias os direitos e interesses gerais e individuais dos familiares, em razão de sua atuação familiar, política e social, por todos os meios lícitos e eticamente aceitos, em juízo ou fora dele;
II – Promover, fortalecer e integrar a participação de seus membros nas decisões relativas à estrutura e ao funcionamento da Casa, organizando e orientando seus familiares na luta pela união e fortalecimento da casa de forma crítica, democrática e autônoma;
III – Estimular, promover e organizar festas, reuniões, encontros, de caráter social, cultural, desportivo, político e religioso, incentivando desenvolver em suas bases formas de zelar pela qualidade de vida de seus familiares, atendendo aos anseios e interesses de aprimoramento da família e da sociedade como um todo.
IV – Promover a conscientização social, voltada para a defesa, preservação e conservação da natureza, denunciando toda e qualquer ação predatória ao meio ambiente incentivando o desenvolvimento sustentável;
V – Pugnar pela formação, o crescimento e aperfeiçoamento da sociedade, visando o desenvolvimento cultural, político e social, para que todos gozem de justiça e igualdade social, no sentido de solidarizar-se com a luta de todos os povos pela paz mundial através da construção de uma sociedade livre, democrática e justa, alicerçados pela ética e a moral;
VI – Contribuir para a preservação histórica e cultural, tanto das tradições da família, como também do Reino da Itália, visando, sobretudo, a promoção, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS MEMBROS DA ENTIDADE
Art. 3 - São elementos membros da Casa Bionaz
I – Seus Familiares;
II – Seu patrimônio;
SEÇÃO I
DOS FAMILIARES DA CASA BIONAZ
Art. 4 – Poderão tornar-se membros da casa Bionaz todos aqueles que solicitarem sua Ad-rogação, no tópico da família Bionaz.
Art. 5 - Todos os familiares gozam de iguais direitos e estão sujeitos a iguais deveres.
Art. 6 - São direitos dos familiares da casa Bionaz, desde que cumpridas as obrigações contidas deste Estatuto:
I – Participar das Reuniões de Família, opinando em todas as questões em igualdade de direito;
IV – Reunir-se e manifestar-se nas dependências da casa, bem como usufruir e desenvolver quaisquer atividades que não contrariem o presente Estatuto;
Art. 7 – São deveres dos membros da família:
I – Cumprir e fazer cumprir o estabelecido no presente Estatuto, bem como acatar e cumprir democraticamente as deliberações coletivas;
II – Lutar pelo fortalecimento e engrandecimento da família, prestando toda a cooperação moral, material e intelectual necessária, de acordo com suas capacidades e seu nível de conhecimento;
III – Zelar pelo patrimônio moral e material da Família, comunicando as irregularidades constatadas e/ou verificadas;
IV – Exercer com dedicação e espírito de luta a função para a qual tenha sido investido, visando a união e o interesse comum da Família;
Art. 8 – São passíveis de penalidades, aplicadas pelo Patriarca da Família, os membros que desrespeitarem os preceitos deste Estatuto e os regulamentos da família Bionaz.
Art. 9 – As penalidades a que se refere o artigo anterior são:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão;
III – Exclusão;
§1º- O Patriarca da Família possui os mais amplos poderes para aplicar as penalidades mencionadas nos incisos I e II, as quais serão decididas por deliberação própria, de acordo com os preceitos deste Estatuto, e será instantaneamente indicada a duração, intensidade, e motivos que se justifiquem;
§ 2º - A exclusão de um membro da Família deverá ser solicitada pelo Patriarca ao órgão de competência no reino da Itália;
§3° - Em qualquer caso de punição, fica assegurado o princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, através da possibilidade de apresentação de recurso oral ou escrito ao Patriarca da Família, com indicação de provas e testemunhas que entender pertinentes. Nestes casos, os recursos deverão ser apreciados pelo Patriarca da Família.
Art. 10 – Perde-se a qualidade de membro da família:
I – A pedido do membro;
II – Por decisão do patriarca, em decorrência da prática de ato, pelo membro da família, contrário às finalidades estatutárias ou que impliquem em prejuízo moral para a casa Bionaz;
III – Pelo não cumprimento das obrigações enquanto membro da família Bionaz;
§1° - Os membros que forem excluídos poderão ser readmitidos mediante a aceitação do Patriarca.
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO DA FAMILIA BIONAZ
Art. 11 – O patrimônio da FAMILIA BIONAZ é constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, ações e títulos da dívida pública que possua ou venha a possuir, por compra, doação ou legado.
SEÇÃO II
DO PATRIARCA DA FAMÍLIA
Art. 20 São atribuições do patriarca da família:
I - eleger e empossar os membros da Família através da Ad-rogação;
II - Deliberar a respeito dos rumos da Família;
III – Alterar e aprovar as reformas do Estatuto;
IV - deliberar sobre casos omissos no presente Estatuto,;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transferir, hipotecar e permutar bens patrimoniais da entidade;
VI - deliberar sobre casos de exclusão de familiares
VII - decidir sobre a extinção da família.
VIII- Organizar e ter sobre guarda, os arquivos da família.
IX- fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas da Família
X- Discutir e dispor propostas de alteração do estatuto e a extinção da entidade
XI- Representar pública e juridicamente a Família
XII- Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os regulamentos e normas administrativas da Família;
XIII- Zelar pela manutenção e administração financeira do patrimônio e das rendas da Família;
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DA FAMÍLIA
Art. 21 São deveres e atribuições dos membros da família:
I. No ato da posse, os membros eleitos devem prestar o seguinte juramento:
“Prometo cumprir e fazer cumprir o Estatuto da Casa Bionaz, órgão de representação, defendendo a honra, a moral, a bravura, o trabalho e a fé de nossos antepassados, garantindo a prática da ética e dos bons costumes, vivenciando todos os dias os princípios por ele ensinados”
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como divulgá-lo entre os familiares;
III. Representar a Casa Bionaz ou fazer-se representar perante outras instituições, promover articulação e acompanhar as atividades de interesse de todos os familiares e da sociedade como um todo;
IV. Trabalhar a cultura da familiar, promovendo e incentivando atividades sociais, culturais e esportivas, visando resgatar a importância da cultura e das tradições na formação do desenvolvimento da família;
V. Auxiliar e prestar a sua colaboração, de modo geral, ao Patriarca da Família;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Os membros da Família, deverão agir com zelo e dedicação para o bom e fiel cumprimento das diretrizes determinadas ao cargo, obedecendo ainda aos preceitos deste Estatuto.
Art. 23 São símbolos da Família Bionaz: os seus emblemas, flâmulas, distintivos e brasões.
Art. 24 Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Patriarca da Família no âmbito de suas jurisdições.
Art. 25 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação
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